A chegada do Carnaval sempre traz a mesma dúvida: afinal, é feriado ou não? Para a surpresa de muita gente, a advogada especialista em direito trabalhista, Agatha Flavia Machado Otero, explica que o Carnaval não é considerado um feriado nacional no Brasil. Isso mesmo! Diferente de datas como o Dia do Trabalhador (1º de Maio) ou a Independência do Brasil (7 de Setembro), não há uma lei federal que determine folga para todo o país.
Então, como funciona? A resposta depende de várias coisas: decretos de cada estado ou município, acordos feitos entre sindicatos e empresas (os instrumentos coletivos de trabalho), e até mesmo as regras internas de cada companhia. Por isso, o que vale em uma cidade ou estado pode ser totalmente diferente em outro.
Carnaval: Feriado, Ponto Facultativo ou Dia Normal?
Na prática, a situação pode variar bastante. Em algumas cidades, apenas a terça-feira de Carnaval é declarada feriado por lei municipal ou estadual. Já em outras localidades, o período é visto apenas como “ponto facultativo”. E há lugares onde todos os dias de folia são considerados dias normais de trabalho.
A advogada Agatha Flavia Machado Otero esclarece que, se não houver um decreto oficial transformando o dia em feriado, nem um acordo coletivo da categoria, o empregado precisa cumprir sua jornada normalmente. “É fundamental que o trabalhador consulte a legislação local e os instrumentos coletivos da sua categoria, porque é isso que define se haverá folga, compensação ou trabalho normal”, ressaltou a especialista.
Como fica o trabalho e as faltas no setor privado?
Para quem trabalha no setor privado, o “ponto facultativo” não garante automaticamente o direito à folga. É a empresa quem decide se vai funcionar normalmente, liberar os funcionários ou usar um banco de horas, sempre respeitando os acordos da categoria. Se um empregado faltar ao trabalho sem autorização em um dia que não é feriado oficial, pode ter o dia descontado do salário e até receber uma advertência.
Mas se o dia de trabalho coincidir com um feriado oficialmente decretado, a lei garante ao empregado duas opções: receber o valor do dia trabalhado em dobro ou ter uma folga compensatória em outro dia. Nos pontos facultativos, não existe um pagamento extra automático, a menos que haja uma regra específica em um acordo ou convenção da categoria.
“Se a empresa optar por fechar durante o Carnaval por decisão própria ou com base em norma coletiva, sem exigir compensação, o empregado não pode ser penalizado. Esses dias não devem ser descontados do salário nem das férias, desde que o fechamento decorra de decisão empresarial amparada por decreto ou acordo coletivo”, explicou a advogada.
Regras diferentes para alguns setores
Alguns segmentos têm particularidades. Bancos, repartições públicas e certos serviços essenciais, por exemplo, costumam ter horários reduzidos ou até suspendem o atendimento durante o Carnaval, seguindo decisões dos governos locais. Já o comércio, em geral, costuma funcionar normalmente, a não ser que haja uma determinação específica para aquele setor ou um acordo coletivo que diga o contrário.
É muito importante que empregados e empregadores fiquem de olho nas regras da sua categoria. A advogada Agatha lembra que “acordos firmados entre sindicatos e empresas podem garantir condições mais vantajosas, como folgas, jornada menor ou formas diferentes de compensação, sem gerar grandes conflitos entre empregadores e empregados”. Ficar informado é a melhor maneira de garantir que todos tenham seus direitos e deveres respeitados durante a folia.

